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Em decisão publicada no Diário de Justiça de terça-feira (23) o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível, negou um pedido de indenização no valor de R$ 389.720,00 feito por um paciente que perdeu a visão após passar por cirurgias no Hospital de Olhos de Cuiabá. O laudo da perícia concluiu que não houve negligência por parte do hospital ou erro por parte dos médicos.
O entendimento é que o paciente se enquadra na porcentagem de procedimentos cirúrgicos que encontram complicações.
P.G.R. entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais por erro médico contra o Hospital de Olhos de Cuiabá, relatando que em junho de 2014 procurou a unidade de saúde, vindo do ambulatório do SUS, para a realização de transplante de córnea do olho direito.
Naquele dia foi realizado o transplante, porém, 6 meses depois do procedimento o paciente apresentou uma deficiência no olho operado. Ele procurou o hospital e lhe foi prescrito que utilizasse óculos, para que melhorasse a visão e até a retirada de pontos.
O autor da ação disse que sua visão foi escurecendo até que chegou ao ponto de ficar totalmente cego do olho operado. Ele argumentou que durante o transplante e a gradativa perca da visão o hospital não apresentou nenhuma outra solução além do uso do óculos, que nada resolveu.
Já em abril de 2016 ele, novamente, buscou o hospital e foi diagnosticado com uma deficiência no olho esquerdo, com característica de baixa capacidade visual. No mês seguinte ele foi submetido a uma cirurgia de catarata e também de implante de lente no olho esquerdo.
Em dezembro daquele ano ele foi atendido por um médico que constatou que estava com “início de multing corneano”. Por causa disso ele foi inserido na lista de transplante de córnea em caráter de urgência. O transplante foi realizado, mas não devolveu ao paciente a sua visão com perfeição. Ela se degenerou dia após dia e o paciente pontuou que o procedimento deveria durar a vida toda.
A partir de 2018 ele nunca mais voltou a enxergar de nenhum dos olhos. O paciente pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 189.720,00 e por danos morais no valor de R$ 200 mil.
A empresa contestou o pedido e argumentou que o autor da ação possui uma doença degenerativa, degeneração macular senil, sendo que quando um paciente é acometido com este tipo de doença, não é possível garantir que não vá perder a visão, já que todo tratamento apenas visa retardar este processo.
Um laudo pericial foi realizado e concluiu que o hospital não foi negligente, cumpriu com suas obrigações. O perito não viu relação entre os serviços médicos oferecidos e a perda da visão.
“O hospital de olhos e sua equipe médica agiram de forma correta quando se trata das orientações apresentadas ao paciente a respeito das alterações oculares (catarata e degeneração corneana) [...]. O caso se enquadra na pequena porcentagem de complicações relacionadas à cirurgia de transplante de córnea”, apontou o documento.
O magistrado concluiu, então, que os danos sofridos pelo paciente não foram decorrentes da cirurgia realizada no hospital e, sendo assim, a unidade de saúde não deve ser responsabilizada.
“Imperioso concluir que a cirurgia, os medicamentos prescritos e o acompanhamento pós-operatório, foram adequados ao quadro clínico apresentado pela autora, conforme conclusões da expert. Certamente, complicações são previsíveis após qualquer intervenção cirúrgica. Não há provas da alegada inadequação do tratamento ministrado pelos médicos”.